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8.1.1. Especificação do Serviço Oferecido

A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. A Lei nº 9.394/96, mais conhecida como LDB, também prevê o direito do aluno no uso do transporte escolar, mediante a obrigação de estado e municípios, conforme transcrição abaixo:
"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
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VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)." NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEI Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº 10.709/2003). "Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
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VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003). Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de:
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VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº 10.709, de 31/7/2003)." (Fonte: Guia do Transporte Escolar do FNDE, disponível em: https://www.fnde.gov.br).

Dúvidas

Secretária Municipal da Educação e Cultura, Desporto e Turismo E-mail: smec@paulobento.rs.gov.br Telefone: Atendimento das 07:00:00 até 13:00:00 Av. Irmãs Consolata, 189

Atualizado em: 17/10/2022